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Relatório de PIS e COFINS para DACON e DIPJ

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DACON

O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) era uma declaração acessória obrigatória em que as pessoas jurídicas informavam a Receita Federal do Brasil sobre a apuração do PIS e COFINS no regime cumulativo e não cumulativo e PIS com base na folha de salários.

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, deveriam apresentar o DACON mensalmente de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.

O disposto aplica-se também às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apuradas seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) também deveriam entregar.

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As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional deveriam apresentar os DACON referentes aos meses anteriores a sua inclusão, ainda não apresentados.

As pessoas jurídicas deveriam apresentar o DACON ainda que não tenham valores a demonstrar, a partir do mês em que ficarem obrigadas a sua apresentação.

A partir de 01.01.2014 o DACON foi extinto pela Instrução Normativa 1.441/2014. Permanece, entretanto, a entrega do Demonstrativo para fatos geradores até 31.12.2013.

EFD Contribuições – Sistema dentro do SPED substituiu a antiga DACON e tem por objetivo informar as movimentações da empresa que envolvem a sistemática de apuração do PIS e da COFINS, tanto no critério cumulativo quanto no não cumulativo.

DIPJ

 A Escrituração Contábil Fiscal(ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de Julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.

São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo Lucro real, Lucro arbitrado ou Lucro Presumido, salvo algumas exceções.