Conceitos Gerais
Este evento registra as informações decorrentes de processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho e de acordos celebrados no âmbito das Comissões de Conciliação Prévia – CCP e dos Núcleos Intersindicais – Ninter. Neste evento são prestadas informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo, as bases de cálculo para recolhimento de FGTS e da contribuição previdenciária do RGPS e os valores consolidados das verbas de natureza remuneratória ou indenizatória.
Quem está obrigado: todo declarante que em processos trabalhistas ou em demandas submetidas à CCP ou Ninter for obrigado a reconhecer ou alterar informações relativas a vínculo trabalhista, pagar verbas de natureza remuneratória ou indenizatória ou recolher FGTS, contribuição previdenciária ou Imposto de Renda correspondentes. Mesmo não havendo valores de bases de cálculos relativas a FGTS, contribuição previdenciária ou imposto de renda a serem declaradas, se houver informações referentes a imposto de renda, atualmente declaradas por meio da DIRF, este evento deve ser enviado, para que seja possível o envio do evento S-2501.
Prazo de envio: até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data:
a) da determinação judicial para o cumprimento da decisão líquida transitada em julgado;
b) da homologação de acordo judicial;
c) da celebração do acordo perante CCP ou Ninter; ou
d) da determinação judicial para cumprimento antecipado da decisão, ainda que parcial.
Esse prazo pode ser antecipado para fins de cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial. O prazo do dia 15 é postergado para o primeiro dia útil quando cair em dia não útil para fins fiscais.
Informações adicionais:
1. Assuntos gerais
1.1 Devem ser prestadas nesse evento, independentemente do período abrangido pelas decisões/acordos, as informações relativas a:
a) processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de outubro de 2023 em diante;
b) acordos judiciais homologados a partir desta mesma data;
c) processos com trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação a partir dessa mesma data, mesmo que o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior;
d) acordos no âmbito de CCP ou Ninter celebrados também dessa data em diante; ou
e) determinações judiciais para cumprimento antecipado de decisão, ainda que parcial, proferidas a partir dessa mesma data.