Desoneração
1) Para o correto cálculo da desoneração, será necessária a verificação de algumas informações importantes:
- Toda obra tem o CNO (Código Nacional de Obras - Receita Federal). Se você não possuir o número do CNO, poderá consultá-lo no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-cadastro-de-obra-de-construcao-civil.
- Se realmente não houver um CNO, verifique se a empresa é uma Contratante ao invés de Construção Civil.
- Verifique se as notas fiscais já foram cadastradas no Sistema Livros Fiscais.
2) Lotação
Ao cadastrar a Obra no menu Manutenção>Obras, verifique qual o Tipo de Lotação (eSocial) correto
- Quando a obra é empreitada total, o tipo de lotação correta é o 01.
- Quando a obra é empreitada parcial, o tipo de lotação correta é o 02.
- Quando o tomador é contratante, o tipo de lotação correta é o 04.
3) Informações Obras
- CNPJ Contratante - Quem está contratando a obra
- CNPJ Proprietário - O dono da obra
- Se o Tomador for um Contratante (Tipo de Lotação 04), o campo "Informações Obras" não ficará habilitado para edição e será habilitado automaticamente o campo "E,mpreitada Parcial"
Observação:
Em caso de dúvidas sobre Contratante/Proprietário ou se a obra possui ou não CNO, acesse o eCAC com o Certificado Digital, no menu Cadastros>CNO, faça a consulta e verifique as informações corretas que devem ser cadastradas no Sistema.
A opção ‘Substituição da Contribuição Patronal de Obra de Construção Civil’, deverá ser habilitada para que o sistema faça a desoneração dos 20%.
Informações/Dúvidas:
O que são as empreitadas?
Empreitada parcial: quando a empresa ‘do cliente’, assume parte dos encargos da obra/contratante.
Empreitada total: quando a empresa ‘do cliente’, assume todos os encargos da obra/contratate.
Quais cargas são geradas de cadastro para o esocial?
Contratante e obras: s1020
Obra própria: s1005
O que é uma desoneração de folha de pagamento?
De forma bem resumida, a desoneração é a compensação dos 20% do patronal e pagamento dos 4,5% em cima do faturamento da empresa.
Como funcionam as classificações tributárias, para uma empresa que desonera a folha?
Classificação 01: não desonera
Classificação 02: anexo IV (sempre faz a compensação total dos 20% patronal)
Classificação 03: anexos I, II, III e V e anexo IV (concomitante nem sempre vai fazer a compensação total dos 20%)
Classificação 99: independente do anexo faz a compensação total dos 20% patronal
Indicativo de Desoneração da Folha pela CPRB:CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta)
É necessário estar marcadomarcada a opção ‘Empresa enquadrada nos artigos 7° a 9° da Lei 12.546/2011, para que o sistema gere a carga s
e o esocial reconheça que faz a empresa realiza a desoneração de folha.
Caso o cliente questione muito, solicitar que ele verifique a lei no site do planalto:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm
Receita Bruta – Desoneração:
Quando na opção do Simples Nacional, está marcado que a empresa só trabalha com um dos anexos (I, II, III e V ou anexo apenas IV),
então o sistema só vai liberar os campos de cima para preenchimento:
https://prnt.sc/2bH4hEIlOb_y
https://prnt.sc/G-XJ2RVRBQeh
Para preenchimento correto, o cliente deve informar o valor da receita bruta total e o valor das atividades desoneradas, se todas as atividades dele forem
desoneradas então os dois campos terão o mesmo valor. Nunca preencher o campo de percentual, esse campo é alimentado direto pelo sistema.
Quando na opção do Simples Nacional, está marcado que a empresa trabalha com ‘Concomitante’, então o sistema libera todos os campos de preenchimento,
porém o cliente só vai preencher os campos de baixo:
https://prnt.sc/2jvRX_Eu8BYl
https://prnt.sc/zGKTb5enqHyS
Preencher corretamente o valor das atividades do anexo IV e o valor das atividades dos anexos I, II, III e V (nesse caso na maioria das vezes os valores serão
diferentes).
No campo ‘Fator para cálculo da contribuição previdenciária devida no mês’, vai ser o valor da atividade do anexo IV / pelo valor das atividades dos anexos
I, II, III e V. Ex:
https://prnt.sc/qiItTA-Dml4M
3.000,00 / 211.000,00 = 0,0140
A carga s1280 leva algum cálculo/valor para o portal?
Quando a empresa pertence a apenas um anexo não.
Se ela for concomitante então será levado o decimal calculado no ‘Fator para cálculo da contribuição previdenciária devida no mês’.
Porém, para envio correto a DCTF o cliente também precisa enviar a desoneração pelo Fiscal (REINF).
Dados da GPS para consolidado:
No campo da receita bruta o valor do mensal, deverá ser informado o mesmo valor de receita bruta dos anexos I, II, III e V.
No campo da receita bruta o valor do serviço, deverá ser informado o mesmo valor de receita bruta dos anexo IV.
https://prnt.sc/kFU2OqsnqM_2
Lembrando que para cálculo da manutenção da GPS, atualmente o sistema está considerando como duas casas decimais, e o eSocial considera as 4 casas que
são apresentadas no campo ‘Fator para cálculo da contribuição previdenciária devida no mês’. Sendo assim, por hora orientar o cliente a colocar manual
para que não ocorra diferença de cálculo.
Já existe caso no mantis para correção (versão que esse passo a passo foi feito 10.298) https://mantis.supersoft.com.br/view.php?id=45712
https://prnt.sc/x-z3cpHXtnSP
Dados da GPS separado por obra:
Na tela de geração será solicitado o Valor total da Receita Bruta da empresa, e o Valor total da Atividade Desonerada (de todas obras desonerada);
após inserir os valores, clique em Ok para prosseguir; Nas telas seguintes, será solicitado o valor da receita bruta por obra especifica, insira o valor e
clique em OK para prosseguir. Ao concluir a geração, na tela de manutenção consegue conferir a GPS gerada com o valor desonerado:
https://prnt.sc/CrNVwpB7Zi1-
https://prnt.sc/M2RuMrvppr6i
https://prnt.sc/WZozAxzQw-QT
https://prnt.sc/FL_08OUCU5dw
Funcionário concomitante:
Quando funcionário é alocado em uma lotação que pode ser anexo IV ou a lotação não ser do anexo IV
Para nao ter que mudar o todo mes o cadastro do funcionário ele se torn concomitante
Anexo IV
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo,
bem como decoração de interiores;
serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e.
serviços advocatícios.
Para estar vinculado ao um anexo IV é necessário vincular o tipo de lotação e se essa lotação desonera folha de pagamento.
Para desonerar folha de pagamento tem que estar vinculado a servicos que desoneram
Desoneração é opcional.
Nem sempre o funcionário que for anexo IV será atividade desonerada, mas se não for desonerada terá os 20% sobre o folha normal.
Caso: https://mantis.supersoft.com.br/view.php?id=41924
O que define se a empresa é concomitante é o tipo de lotação dela.
Caso o funcionário seja alocado em uma outra ele pode passar a ter outro anexo.
S1280 - concomitante
Sempre enviar.
757049
Quando empresa é concomitante e possui apenas a retirada do sócio, este valor da retirada deve entrar para compor a base para calculo do INSS Patronal?
Resposta: Sim, de acordo com o inciso VI do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, para empresa optante pelo Simples Nacional com atividades enquadradas no Anexo IV, a CPP não estará inclusa no valor recolhido mensalmente através do DAS, devendo ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes, ou seja, CPP 20% + RAT (de acordo com o CNAE) como as demais empresas, lembrando que o recolhimento referente ao RAT só incidem sobre a remuneração paga a empregados, sobre o pro labore é somente os 20%.
Já o valor destinado a Terceiros, empresa optante pelo Simples Nacional independente do enquadramento do Anexo não tem recolhimento de terceiros.
Assim, como o sócio retira pró-labore, sendo a empresa optante pelo Simples Nacional com atividades concomitantes entre os anexos I, II, III e V com o Anexo IV, deverá ser feito o cálculo proporcional a receita bruta das atividades do Anexo IV conforme informado no evento S-1280.
S-1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos
(…) Quem está obrigado:
a) As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes, ou seja, aquelas cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com atividades enquadradas em um dos demais anexos (I, II, III e V) da Lei Complementar nº 123, de 2006;
(…)
Exemplo hipotético:
Apuração do fator para cálculo da contribuição devida – no mês
a) Valor da receita bruta total = R$ 100.000,00
b) Valor da receita bruta das atividades do Anexo IV = R$ 60.000,00
c) Valor da receita bruta das atividades dos Anexos I a III e V = R$ 40.000,00
d) Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 60.000,00: R$ 100.000,00 = 0,6, que corresponde a 60%
Obs.: Este fator deve ser informado no eSocial no campo correspondente com cinco dígitos sendo duas casas decimais, no seguinte formato: 060.00
O cálculo é feito da seguinte forma:
Remuneração do sócio R$ 1.500,00
Percentual sobre faturamento = 60%
R$ 1.500,00 * 60% = R$ 900,00
Base do Cálculo da Previdência Patronal: R$ 900,00 * 20% = R$ 180,00
Observando que, no caso de em determinada competência não for efetuada atividade (faturamento) da atividade enquadrada no anexo IV, então não será pago o CPP “fora” do DAS nesta competência.