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Desoneração

1) Para o correto cálculo da desoneração, será necessária a verificação de algumas informações importantes:

- Toda obra tem o CNO (Código Nacional de Obras - Receita Federal). Se você não possuir o número do CNO, poderá consultá-lo no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-cadastro-de-obra-de-construcao-civil.

- Se realmente não houver um CNO, verifique se a empresa é uma Contratante ao invés de Construção Civil.

- Verifique se as notas fiscais já foram cadastradas no Sistema Livros Fiscais.

2) Lotação

Ao cadastrar a Obra no menu Manutenção>Obras, verifique qual o Tipo de Lotação (eSocial) correto

- Quando a obra é empreitada total, o tipo de lotação correta é o 01.

- Quando a obra é empreitada parcial, o tipo de lotação correta é o 02.

- Quando o tomador é contratante, o tipo de lotação correta é o 04.

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3) Informações Obras

- CNPJ Contratante - Quem está contratando a obra

- CNPJ Proprietário -  O dono da obra

- Se o Tomador for um Contratante (Tipo de Lotação 04), o campo "Informações Obras" não ficará habilitado para edição e será habilitado automaticamente o campo "E,mpreitada Parcial"

Observação:

Em caso de dúvidas sobre Contratante/Proprietário ou se a obra possui ou não CNO, acesse o eCAC com o Certificado Digital, no menu Cadastros>CNO, faça a consulta e verifique as informações corretas que devem ser cadastradas no Sistema.

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A opção ‘Substituição da Contribuição Patronal de Obra de Construção Civil’, deverá ser habilitada para que o sistema faça a desoneração dos 20%.

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Informações/Dúvidas:

a) O que são as empreitadas?
Empreitada parcial: quando a empresa ‘do cliente’, assume parte dos encargos da obra/contratante.
Empreitada total: quando a empresa ‘do cliente’, assume todos os encargos da obra/contratate.

b) Quais cargas são geradas de cadastro para o esocial?
Contratante e obras: s1020
Obra própria: s1005

c) O que é uma desoneração de folha de pagamento?
De forma bem resumida, a desoneração é a compensação dos 20% do patronal e pagamento dos 4,5% em cima do faturamento da empresa.

d) Como funcionam as classificações tributárias, para uma empresa que desonera a folha?
Classificação 01: não desonera
Classificação 02: anexo IV (sempre faz a compensação total dos 20% patronal)
Classificação 03: anexos I, II, III e V e anexo IV (concomitante nem sempre vai fazer a compensação total dos 20%)
Classificação 99: independente do anexo faz a compensação total dos 20% patronal

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e) Indicativo de Desoneração da Folha pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta)
É necessário marcar a opção ‘Empresa enquadrada nos artigos 7° a 9° da Lei 12.546/2011, para que o sistema gere a carga s1005 e s1020  e o esocial reconheça que a empresa realiza a desoneração de folha.

Para essa informação, acesse o menu Manutenção>Empresas>Dados Cadastrais - aba Parâmetros Gerais.

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Caso haja dúvidas sobre este assunto, o ideal é consultar o link abaixo:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm

f) Receita Bruta – Desoneração:
f.1) Quando no menu Manutenção>Empresas>Parâmetros Adicionais da Empresa - aba Caged/Simples Nacional, a opção do Simples Nacional estiver assinalado que a empresa trabalha com um dos anexos I, II, III e V ou apenas o anexo IV, o Sistema irá liberar apenas os campos superiores para preenchimento.

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Para o preenchimento correto, a empresa deverá informar o valor da Receita Bruta Total e o valor das Atividades desoneradas

Observação:

Se todas as atividades da empresa forem desoneradas, os dois campos terão o mesmo valor. Não deverá ser preenchido o campo de percentual pois este campo será alimentado automaticamente pelo Sistema.

f.2) Quando na opção do Simples Nacional, estiver selecionado que a empresa trabalha com ‘Atividades Concomitantes’, o sistema irá liberar todos os campos para preenchimento.
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Quando a empresa tiver atividades concomitantes deverá ser preenchido apenas os campos inferiores da tela

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Preencha corretamente o valor das atividades do anexo IV e o valor das atividades dos anexos I, II, III e V (geralmente esses valores são diferentes)
No campo ‘Fator para cálculo da contribuição previdenciária devida no mês’, deverá ser informado o valor total da atividade do anexo IV / valor das atividades dos anexos I, II, III e V.

Por exemplo:

Atividades do Anexo IV = R$ 3.000,00

Atividades dos Anexos I, II, III e V - R$211.000,00

Fator = 0,0140

R$3000,00/R$211,000,00 = 0,0140

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g) A carga s1280 leva algum cálculo/valor para o portal?
Quando a empresa pertence a apenas um anexo não.
Quando a empresa for concomitante, será levado o decimal calculado no ‘Fator para cálculo da contribuição previdenciária devida no mês’.
Porém, para envio correto a DCTF da empresa também precisa enviar a desoneração pelo Sistema Livros Fiscais (REINF).

h) Dados da GPS para cálculo Consolidado
No campo da receita bruta, o valor do mensal, deverá ser informado o mesmo valor de receita bruta dos anexos I, II, III e V.
No campo da receita bruta, o valor do serviço, deverá ser informado o mesmo valor de receita bruta dos anexo IV.

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Lembrando que, para o cálculo da GPS, no menu Movimentação>Rotinas Mensais>Manutenção Dados GPS, o Sistema considera duas casas decimais e o eSocial considera 4 casas decimais (mesma quantidade de casas decimais apresentada no campo ‘Fator para cálculo da contribuição previdenciária devida no mês’. Sendo assim, as casas decimais deverão ser informadas manualmente, para que não ocorra diferença de cálculo.

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i) Dados da GPS separado por obra:
Na tela de geração será solicitado o Valor total da Receita Bruta da empresa, e o Valor total de todas as Atividades Desoneradas

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Após inserir os valores, clique em Ok para prosseguir; Nas telas seguintes, será solicitado o valor da receita bruta por obra especifica, insira o valor e clique em OK para prosseguir. 

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Ao concluir a geração, na tela de manutenção será possível realizar a conferência da GPS gerada com o valor desonerado:

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j) Funcionário concomitante:
Quando o funcionário é alocado em uma lotação, por exemplo anexo IV e no mês seguinte for alocado em outro anexo, para que não tenha de mudar todo mês o cadastro do funcionário ele deverá ser definido como concomitante (pois pertence as duas classificações de anexo)

k) Anexo IV
Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e. serviços advocatícios.

Para estar vinculado ao anexo IV é necessário vincular o tipo de lotação e se essa lotação desonera folha de pagamento.
Para desonerar folha de pagamento tem que estar vinculado a serviços que desoneram.
Desoneração é opcional.

l) Nem sempre o funcionário que for anexo IV pertencerá a atividade desonerada, mas se não for desonerada será calculado os 20% sobre a folha de pagamento.

m) O que define se a empresa é concomitante é o tipo de lotação da mesma, caso o funcionário seja alocado em uma outra lotação, ele poderá passar a pertencer a outro anexo.

n) O evento S1280 sempre deverá ser enviado quando a empresa tiver atividades concomitantes

o) Quando empresa é concomitante e possui apenas a retirada do sócio, este valor da retirada deve entrar para compor a base para calculo do INSS Patronal?
Sim, de acordo com o inciso VI do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006, para empresa optante pelo Simples Nacional com atividades enquadradas no Anexo IV, a CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) não estará inclusa no valor recolhido mensalmente através do DAS, devendo ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes, ou seja, CPP 20% + RAT (de acordo com o CNAE) como as demais empresas, lembrando que o recolhimento referente ao RAT só incide sobre a remuneração paga a empregados, sobre o pro labore é somente os 20%.

Já o valor destinado a Terceiros, para as empresa optante pelo Simples Nacional independente do enquadramento do Anexo não haverá recolhimento.

Assim, como o sócio retira pró-labore, sendo a empresa optante pelo Simples Nacional com atividades concomitantes entre os anexos I, II, III e V com o Anexo IV, deverá ser feito o cálculo proporcional a receita bruta das atividades do Anexo IV conforme informado no evento S-1280.

p) S1280 – Informações Complementares aos Eventos Periódicos - Quem está obrigado?
As empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades concomitantes, ou seja, aquelas cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no anexo IV em conjunto com atividades enquadradas em um dos demais anexos (I, II, III e V) da Lei Complementar nº 123, de 2006;

Exemplo hipotético:
Apuração do fator para cálculo da contribuição devida – no mês
a) Valor da receita bruta total = R$ 100.000,00
b) Valor da receita bruta das atividades do Anexo IV = R$ 60.000,00
c) Valor da receita bruta das atividades dos Anexos I a III e V = R$ 40.000,00
d) Cálculo do coeficiente de ajuste: R$ 60.000,00: R$ 100.000,00 = 0,6, que corresponde a 60%
Obs.: Este fator deve ser informado no eSocial no campo correspondente com cinco dígitos sendo duas casas decimais, no seguinte formato: 060.00
 
O cálculo é feito da seguinte forma:
Remuneração do sócio R$ 1.500,00
Percentual sobre faturamento = 60%
R$ 1.500,00 * 60% = R$ 900,00
Base do Cálculo da Previdência Patronal: R$ 900,00 * 20% = R$ 180,00

Observando que, no caso de em determinada competência não for efetuada atividade (faturamento) da atividade enquadrada no anexo IV, então não será pago o CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) “fora” do DAS nesta competência.