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Exportação de dados para SEFIP

O SEFIP tem como finalidade gerar o arquivo SEFIP.RE, que contém as informações destinadas ao FGTS e à Previdência Social nas competências anteriores a 02/2024. Este arquivo deve ser transmitido pela Internet, via Conectividade Social, aplicativo disponível no site da Caixa.  A Circular Caixa nº 321, de 25/05/2004, estabeleceu a obrigatoriedade da transmissão do arquivo gerado pelo SEFIP por meio da Internet, a partir de 11/2004. A Portaria Interministerial MTE/MPS nº 227, de 25/02/2005, também determinou esta obrigatoriedade, a partir de 03/2005.

O que será informado:
1) Dados Cadastrais do empregador / Contribuinte, dados dos Trabalhadores e tomadores / obras.
2) Bases de incidência do FGTS e das contribuições previdenciárias, compreendendo:
    - Remuneração dos trabalhadores;
    - Comercialização da produção;
    - Receita de espetáculos desportivos / patrocínio;
    - Pagamento a cooperativa de trabalho.
3) Outras informações:
    - Movimentação do trabalhador, como afastamentos e retornos;
    - Salário-família;
    - Salário-maternidade;
    - Compensação;
    - Retenção sobre nota fiscal / fatura;
    - Exposição a agentes nocivos / múltiplos vínculos;
   - Valor da contribuição do segurado, nas situações em que não for calculado pelo Sefip (múltiplos vínculos/múltiplas fontes, trabalhador avulso, código 650);
 - Valor das faturas emitidas para o tomador.

FGTS Digital entrou em vigor a partir do dia 01 de março de 2024 (recolhimento em abril/2024).

No sistema Folha de Pagamento é importante que as incidências dos eventos estejam corretamente configuradas, pois ao recepcionar  s1200 - Remuneração ou s2299 - Desligamentos no eSocial, o mesmo alimentará o FGTS Digital automaticamente, onde o processo de envio realizado atualmente pelo sistema normalmente.

OBS: Não depende da folha fechada para visualizar os dados, diferente do INSS e do IR. Saiba mais sobre a totalização Interna Sistema x eSocial acessando:   Conferência do Totalizador - Sistema x eSocial - (DCTF Web eFGTS Digital)

  • O que é?

O FGTS digital é a nova plataforma de gestão que passará a gerenciar as arrecadações do FGTS, substituindo os sistemas SEFIP/GRRF/Conectividade Social a partir de 01/03/2024, tanto o recolhimento mensal quanto rescisório, permitindo ao empregador gerar guias para pagamento ou realizar outros controles, como parcelamentos, compensações e restituições.

O objetivo é desburocratizar o sistema mas também fazer com que a fiscalização realizada pela auditoria fiscal do governo seja mais abrangente.

  •  Acesso a plataforma;

Não é um programa que será instalado na maquina. Para utilizar o FGTS Digital o acesso será no site FGTS Digital (www.gov.br/fgtsdigital) com certificado digital, o empregador deverá cadastrar uma conta no portal gov.br e acessar através do certificado digital.  Esse acesso requer o cadastramento prévio da autorização dos poderes a serem outorgados no módulo de procurações do FGTS Digital; (Passo a passo no fim da pagina)

Para o FGTS Digital, não servem as procurações feitas no eCAC/Conectividade Social. Será necessário emitir nova procuração eletrônica para que terceiros possam acessar seus dados e representá-los no FGTS Digital.

Acesso Matriz e Filial: Tudo será centralizado no CNPJ raiz, somente a matriz poderá cadastrar procuração mas tem como separar as guias por filiais.

  • Quem está obrigado ao FGTS DIGITAL?

Todos os empregadores obrigados a recolher FGTS deverão utilizar o FGTS Digital para gerar suas guias e realizar toda a gestão do pagamento desses valores, com exceção do segurado especial, MEI e domésticos, esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o DAE mensal gerado pelo eSocial.

Segurado especial e MEI: Apenas o FGTS rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social. Quando o motivo de desligamento não gerar direito ao saque do FGTS, será por meio do Documento de Arrecadação do eSocial – DAE normalmente, mas quando o motivo de desligamento gerar direito ao saque do FGTS(assim como a multa rescisória do FGTS) deverá ser gerado pelo FGTS digital para fatos geradores ocorridos após 01/03/2024.

Doméstico: Continuará recolhendo o FGTS mensal e rescisório utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS.

  • O que vai mudar?

As principais mudanças que afetarão o empregador são a forma de pagamento da guia e a data de vencimento da guia.

Prazos:  Conforme a Lei nº 14.438/2022, a partir da entrada do FGTS Digital, o vencimento do FGTS passará do dia 7 para até o dia 20 do mês seguinte.

Os empregadores terão até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência para envio da folha ao eSocial mesmo que o vencimento seja dia 20. Quando os prazos previstos recaírem em dia não útil, a declaração deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior. Ou seja, o FGTS da competência 03/2024 terá vencimento em 19/04/2024.

Para envio das verbas rescisórias, as empresas terão até 10 dias contados a partir do término do contrato para enviar os s2299 - Desligamentos.

Forma de Pagamento:  O pagamento da guia passará a ser realizada via PIX.

Como a forma de pagamento será exclusivamente através do PIX, pelo QR Code apresentado na guia. Portanto, caso a empresa não possua conta bancária no CNPJ com acesso eletrônico que permita pagamento por PIX, recomendamos que abram o quanto antes e já comecem a utilizar para não ter problemas.

N° do PIS: No FGTS Digital, a identificação do empregado será feita exclusivamente pelo CPF. Não haverá mais a necessidade de geração e nem a utilização do PIS dos trabalhadores. A CAIXA fará a unificação das atuais contas vinculadas dos trabalhadores com os respectivos CPFs.

Chave de Comunicação: A chave do FGTS é um código composto por 23 caracteres, incluindo letras e números, entregue aos trabalhadores ao serem desligados do emprego para acesso aos serviços do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com o FGTS Digital, os empregadores não precisam mais gerar a chave de autorização para os empregados conseguirem sacar os valores do fundo e nem a utilização do número do PIS dos trabalhadores para a geração da guia no FGTS Digital, pois será considerado o motivo do desligamento.

  • Competências Anteriores

O que define se será recolhido pelo FGTS digital ou SEFIP/GRRF é o FATO GERADOR (regime de competência), sendo assim, tudo que ocorrer até 29/02/2024 será pela SEFIP/GRRF, mesmo que o vencimento seja em 03/2024. E toda geração que ocorrer após 01/03/2024 será pelo FGTS digital.

Os débitos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital continuarão sendo  recolhidos por meio de guias emitidas pela Caixa Econômica Federal. Caso haja necessidade de pagamento de diferenças ou retificações de dados de competências anteriores, o empregador deverá utilizar o sistema original que gerou o recolhimento. Para isso, foi disponibilizado a SEFIP versão 8.4 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/sefip

Exemplos por Competência:

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  • Como vai funcionar?

Para gerar as guias de recolhimento, será necessário que o empregador realize o envio das remunerações devidas aos trabalhadores pelo sistema eSocial, onde o FGTS Digital automaticamente irá apropriar esses dados, de acordo com as incidências das rubricas que utilizamos no sistema eSocial.

Após a geração no sistema e transmissão dos eventos ao eSocial, o FGTS Digital automaticamente irá apropriar esses dados, de acordo com as incidências das rubricas que utilizamos no sistema. Não será necessário fechar a folha para conseguir gerar guias. Dessa forma, à medida que a empresa enviar remunerações, poderá emitir guias de FGTS sobre essas bases de cálculos.

Sobre as rubricas como já é sabido, são parametrizadas pelo empregador que definirá se tal evento terá incidência para FGTS ou não. Por isso, é extremanmente importante a conferência de incidencias sistema x eSocial antes de gerar a folha e transmitir os eventos periodicos. 

  • Parametrização no Sistema Folha de Pagamento

Se o empregador encontrar divergências nos valores devidos de FGTS entre seu sistema de gestão de folha e o FGTS Digital, deverá verificar inicialmente todas as rubricas declaradas,  sejam elas de vencimento, desconto ou informativas e corrigir as incidências em cada  rubrica e reenviar os eventos de remuneração para cada trabalhador, para que os  totalizadores do FGTS sejam  processados novamente.

  • Dicas para evitar que as divergências ocorram:

1°) Os Eventos que foram calculados na ficha financeira devem estar parametrizados corretamente antes da geração da folha de pagamento, para conferir acesse o menu:  Manutenção > Eventos > Manutenção  > Aba Informações eSocial,  conforme a Cartilha Eventos Padrão - Configuração eSocial.

 

2°) Verificar os códigos também  no eSocial em Empregador/Contribuinte > Tabelas > Rúbricas.

Para saber mais sobre o FGTS Digital clique aqui.

Para realizar a exportação das informações para o Sefip, acesse o menu Utilitários > Exportação de Dados > Sefip.

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Será aberta a seguinte tela onde deverá ser preenchido com os dados do responsável pelo Recolhimento na empresa. Em seguida, será disponibilizada a tela para exportação:

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No item Modo, deverá ser selecionado o tipo de dados a serem considerados para a geração do arquivo:
-> Mensal: Considera os dados dos funcionários gerados no Mês/Ano de referência, podemos considerar holleriths mensais, rescisão, férias.

-> 13º Salário: Considera os dados dos funcionários referente a 13º salário, sendo que para esse item a partir do Sefip 8.0 somente será gerado se a modalidade estiver assinalada como Declaração ao FGTS e à Previdência.
-> Complemento-Díssidio: Considera a geração de holleriths complementares cujo motivo da geração foi reajuste de salário através de Dissídio Coletivo.
-> 
Complemento-Outros: Considera a geração de holleriths complementares cujo motivo da geração foi reajuste de salário por qualquer outro motivo.

Ao selecionar o Modo Mensal ou 13º salário serão disponibilizados no código de Recolhimento os seguintes itens:
115 - Recolh.FGTS e inf. Prev.Social
150 - Recolh.FGTS e inf. Prev.Social Empreitada Parcial
155 - Recolh.FGTS e inf. Prev.Social Empreitada Total
Onde os itens 150 e 155 deverão ser utilizados por empresas que utilizam tomador, não estando configurada em paramêtros adicionais da empresa com o Tipo Outras, para essas empresas deverá ser utilizado o código 115.

Ao selecionar o Modo Complemento-Díssidio ou Complementos-Outros, será disponibilizado no código de Recolhimento o item:
650 - Recolh.FGTS e inf. Prev.Social - Dissídio Coletivo
Nesse item deverá ser informado obrigatoriamente o Nº do Processo, Ano Processo e Vara/JCJ.
Também será habilitado o item: Gerar uma Sefip para cada competência do complemento, onde deverá ter pagamentos dos complementos no período de referência.

Se assinalado a opção: 'Informar valores previdência social', será disponibilizado uma tela com os valores referente a previdência permitindo a alteração dos valores.

No quadro Seleção há a possibilidade de selecionar os dados a serem gerados quando a empresa utilizar tomadores/obras, o padrão será Consolidado, podendo selecionar somente funcionários administrativos, somente tomadores/alocados em obras ou ambos (quando seleciona Consolidado e a opção Incluir Funcionários Administrativos).

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Para as empresas Matriz / Filial há a possibilidade de Centralização dos dados para exportação do arquivo para Sefip, onde deverá ser informado o código da centralização (0 - Para as que não centralizam o recolhimento, 1 - Para o estabelecimento centralizador ou 2 - Para os Estabelecimentos centralizados)  conforme a situação exigida para cada empresa em Parâmetros Adicionais da Empresa, aba FGTS / DIRF / MANAD, sendo válido apenas para os meses normais do ano, sem considerar competência 13.

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As modalidades disponíveis são:

1) Recolhimento ao FGTS e Declaração à Previdência:
Deve ser utilizada para recolhimento ao FGTS e prestação de informações à Previdência. Esta modalidade possibilita que o aplicativo SEFIP gere as informações ao FGTS e à Previdência, emitindo a guia de recolhimento, após a transmissão do arquivo pelo Conectividade Social, para quitação do Fundo de Garantia. Pode, também, ser utilizada para contribuintes individuais quando no mesmo movimento existirem trabalhadores com FGTS.

2) Declaração ao FGTS e à Previdência:
Deve ser utilizada nas situações em que não é recolhido o FGTS devido no mês de competência, configurando a confissão de débito para o Fundo de Garantia, bem como para prestar informações à Previdência. Esta modalidade deve ser utilizada para contribuintes individuais quando não existirem trabalhadores com FGTS no movimento.

Nessa opção, se a empresa for do tipo Construção Civil, Locação de Mão de obra ou Temporários, será disponibilizado o código de Recolhimento: 211 - Declaração p/a Previdência Social de cooperativa de trabalho, onde serão considerados apenas os dados dos Autônomos relacionados a uma Obra / Tomador e pertencentes as categorias: Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho ou Transportador cooperado que presta serviços a contratantes da cooperativa de trabalho.

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