INSS para Empresas enquadradas no Simples Nacional
Veja também os Itens:
- Tabelas de INSS
- Gerando GPS
- Código da Receita (GPS)
- Valores Acumulados da GPS
- Relatório Analítico da GPS
- Guia de Recolhimento da GPS (Previdência Social)
- Guias de Recolhimento GPS - Contribuinte Individual
- Conferência do Totalizador - INSS - Sistema X INSS eSocial (DCTF Web)
- Incluindo retenções de INSS de Sócio e Autônomo na GPS
- Exportando INSS de Notas de Serviço para a Folha de Pagamento (GPS)
- INSS para Empresas Enquadradas no Simples Nacional
- Evento e028 (Reembolso de INSS das Férias no Hollerith Mensal)
- Gerando GPS para Empresas Optantes do Simples Nacional
- Parametrizando a Empresa - GPS
- Incluindo Retenções de INSS de Sócio e Autônomo na GPS
- Exportando INSS de Notas de Serviço para a Folha de Pagamento (GPS)
- Calculando GPS
- Inconsistência e Erros ao enviar o evento S-1005 (tabela de estabelecimentos, obras ou unidades de órgãos públicos para o eSocial
Observação: Esta orientação trata dos procedimentos específicos em relação ao preenchimento da Guia de Recolhimento do INSS, observados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Será importante verificar que a DCTFWeb substituiu a GFIP/SEFIP, portanto é importante que a empresa observe sua obrigatoriedade em relação período e ao prazo de substituição.
1° Passo) Classificação Tributária
O cálculo do INSS Patronal será realizado de acordo com a informação da classificação tributária da empresa do menu Manutenção > Empresas > Dados Cadastrais – aba Parâmetros Gerais.
1 – EMPRESAS PERTENCENTES AO ANEXO I, II, III E V
Empresas enquadradas no regime de tributação Simples com tributação previdenciária substituída
Será usada para empresas optantes pelo simples nacional que não tenha o recolhimento da cota patronal em sua GPS, ou seja empresas do anexo I, II, III, ou V.
Em seguida acesse o menu Manutenção > Tabelas > Impostos Taxas e Contribuições e informe as alíquotas de recolhimento de sua empresa;
Em seguida acesse o menu Manutenção > Empresas > Parâmetros Adicionais da Empresa > aba Caged/Simples Nacional e selecione a opção Anexo I, II, III e V.
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 01/01/2009 as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultanteamente.
a) Indicar “optante” no campo “SIMPLES” do SEFIP
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2003” no campo “Código do Pagamento GPS e “0000” no campo “Outras Entidades”
Para essas informações acesse o menu Manutenção > Empresas > Parâmetros Adicionais da Empresa – aba GPS
No cadastro do funcionário deverá estar definido a qual anexo o mesmo pertence
Ao gerar a GPS o Sistema irá realizar o cálculo baseado nas informações cadastradas anteriormente.
No caso das empresas dos anexos I, II, III e V não haverá desoneração da folha de pagamento, pois essas empresas não recolhem a alíquota definida para Empresa na taxa GPS.
2 – EMPRESAS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO ANEXO IV
Empresas enquadradas no regime de tributação Simples com tributação previdenciária não substituída;
Será usada para empresa optante pelo Simples Nacional com o recolhimento da cota patronal em GPS, ou seja, empresas do anexo IV.
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridas a partir de 01/01/2009, as ME e as EPP Optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas EXCLUSIVAMENTE na forma do Anexo IV da Lei complementar nº 123/2006 devem prestar no SEFIP as seguintes informações:
A) No campo “SIMPLES”, “NÃO OPTANTE”
B) No campo “Outras Entidades “0000”
C) Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo Código de Pagamento da GPS
Para essas informações, acesse o Menu Manutenção/Empresas/Parâmetros Adicionais da Empresa – aba GPS
No cadastro do funcionário deverá estar definido a qual anexo o mesmo pertence;
Ao gerar a GPS o Sistema irá realizar o cálculo baseado nas informações cadastradas na Taxa GPS da empresa;
Caso a Empresa pertencente Exclusivamente ao Anexo IV tenha sua atividade desonerada, deverá ser acessado o menu Manutenção > Empresas > Parâmetros Adicionais da Empresa > Aba GPS e selecionada a opção;
Em seguida será necessário acessar o menu Manutenção > Tabelas > Impostos Taxas e Contribuições > Desoneração > Atividades e cadastrar a Atividade Desonerada da empresa:
Em seguida acesse o menu Manutenção > Tabelas > Impostos Taxas e Contribuições > Desoneração > Alíquotas e informe a Atividade e a alíquota de recolhimento do INSS sobre o faturamento da empresa para a atividade desonerada:
No momento da geração da GPS, o Sistema irá solicitar que seja informado o faturamento de cada atividade desonerada da empresa;
3 – EMPRESAS PERTENCENTES AO SIMPLES NACIONAL CONCOMITANTES
Empresas enquadradas no regime de tributação Simples com tributação previdenciária substituída e não substituída;
Para empresa optante pelo Simples Nacional com atividade concomitantemente do anexo I, II, III, e ou V e ou com anexo IV.
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 01/01/2009 as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultanteamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 01/01/2009, deverão:
a) Indicar “optante” no campo “SIMPLES” do SEFIP
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2003” no campo “Código do Pagamento GPS e “0000” no campo “Outras Entidades”
Para essas informações acesse o menu Manutenção > Empresas > Parâmetros Adicionais da Empresa > aba GPS
No cadastro do funcionário deverá estar definido a qual anexo o mesmo pertence;
O sistema irá ignorar as alíquotas informadas na Taxa GPS e calculará a GPS de acordo com o enquadramento fiscal da empresa no Simples Nacional;
No caso das empresas CONCOMITANTES não haverá desoneração da folha de pagamento, pois essas empresas não recolhem a alíquota definada para Empresa na taxa GPS.